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Trabalho Temporário

O trabalho temporário prestado em território português está devidamente regulamentado no Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.

A prestação de trabalho temporário no território dos diversos países da União Europeia, também costuma estar regulamentado no respetivo Código do Trabalho desses países.

No contexto nacional e europeu, o trabalho temporário está assente numa relação tripartida ou triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora onde o trabalhador vai efetivamente trabalhar executando uma missão temporária.

Deste modo, o trabalhador temporário possui uma relação dual, quer com a empresa de trabalho temporário (ETT) sendo esta a entidade empregadora para todos os devidos efeitos legais, quer com a empresa onde efetivamente presta trabalho, ou seja, a empresa de utilização do trabalho temporário (EUTT).

A empresa de trabalho temporário contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador, ao abrigo de contrato de trabalho temporário celebrado entre ambos.

Durante a vigência do contrato de trabalho temporário, o trabalhador é colocado ao serviço de outra empresa, a qual é legalmente designada de empresa utilizadora, e é sob autoridade e direção desta empresa que o trabalhador vai realizar a sua prestação de trabalho.

A empresa de utilização do trabalho temporário é o Cliente Utilizador, isto é, é a empresa que dá e recebe o trabalho, relacionando-se com um trabalhador que legalmente não lhe pertence, mas de cuja prestação de trabalho usufrui, seja nas respetivas instalações ou outras legalmente definidas, e sobre ele exerce o poder de direção, dando ordens, orientações e instruções sobre a forma de executar o trabalho.

A empresa de utilização do trabalho temporário detém o poder de definição do modo, lugar, duração do trabalho, avaliação do trabalhador, e a responsabilidade de assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho. Desta forma o trabalho temporário, é sem dúvida uma ferramenta de gestão que permite às empresas uma resposta rápida face a necessidades temporárias de mão-de-obra, tais como acréscimos excecionais de atividade, substituição de trabalhadores, execução de tarefas ocasionais, necessidades intermitentes de colaboradores, atividades sazonais ou realização de projetos com carácter temporal limitado. Possibilita uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos e financeiros da empresa. Alocação de processos administrativos no exterior permitindo uma libertação de recursos internos da empresa.